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Patente, marca e direito do autor: entenda as diferenças.

PATENTE

A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esses produtos através de uma patente significa prevenir-se de cópias de competidores. Uma peculiaridade da patente é o modelo de utilidade, de natureza mais singela e de alcance mais popular. A proteção conferida pela patente é, sem dúvida, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção se torne investimento seguro rentável. Patente é título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a invenção. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Durante o prazo de vigência da patente o titular tem o direito de excluir terceiros, sem a prévia autorização, de concorrência relativas à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

MARCA

A lei brasileira define marca como sendo todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei no 9.279/96, específica para a área, e nas respectivas resoluções administrativas. Destacam-se as marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade (pelos industriais e consumidores), que possuem proteção especial, independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas, mesmo porque o que é notório, por si só, já é de conhecimento geral. Vale ressaltar que, mesmo nestes casos, cuidados devem ser tomados, pois, o uso inadequado dessas marcas pode tirar o seu efetivo valor, levando-as à generalização. Num outro patamar encontram-se as marcas de alto renome, que, em princípio, não estão restritas a um único ramo de atividade, encontrando proteção para todos os ramos.

DIREITO DE AUTOR

Compreende a orientação e encaminhamento de pedido de registro da obra. Podem ser objeto de registro as obras de arte e de ciência; os projetos arquitetônicos, a pintura, o desenho, a fotografia, a letra e a música das partituras, as obras literárias e outras. O direito de autor nasce com a produção da obra e seu registro é facultativo, servindo, entretanto, para garantir a data da criação, sempre importante, principalmente numa discussão judicial. O registro é igualmente necessário para a cessão ou licenciamento da obra.

Por Autoral – Patentes e Marcas

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